標題: Tomando-se como tópico de análise a legislação [打印本頁] 作者: firoj3131 時間: 2024-3-16 12:57 標題: Tomando-se como tópico de análise a legislação Que rege o processo administrativo tributário federal, tem-se que o Decreto diversamente do que ocorre no âmbito instrutório onde julgador tributário possui um amplo campo de discricionariedade para fins de admissão de provas produzidas intempestivamente não prevê qualquer situação que justifique a flexibilização do fenômeno preclusivo que se verifica por ocasião do decurso do prazo para interposição de recurso. O que se está a afirmar, portanto, é que a ideia de ampla cognição, que caracteriza o processo administrativo tributário, de forma alguma pode.
Pretexto ao afastamento dos preceitos próprios ao devido processo legal, em especial aqueles atinentes aos limites temporais para a provocação (apresentação de defesa) ou reprovocação (interposição de recurso) do órgão de julgamento administrativo No entanto, e sem prejuízo às premissas adrede estabelecidas EX Mobile Phone Numbers tem-se que, em algumas hipóteses excepcionais, a preclusão temporal decorrente da interposição intempestiva do recurso administrativo haverá de ser afastada. Estamos a falar, justamente, das hipóteses em que a questão invocada no recurso intempestivo constitua matéria de ordem pública, as quais extrapolam os interesses subjetivos da parte recorrente.
Na lição de Galderise Fernandes Teles, "nesses casos, ainda que constatada a intempestividade ou a inovação em matéria recursal, em virtude da eficiência, autotutela e interesse público a serem preservados no contencioso administrativo, identificado vício no lançamento fiscal, será imperiosa a admissibilidade para o reconhecimento, ainda que de ofício, de matéria de ordem pública. e defensável o entendimento de que a tempestividade se reveste como verdadeiro elemento necessário para identificação de uma matéria de ordem pública, ou ainda além, o requisito do ato temporal expressa o caráter denotativo que compõe a própria classe de matéria de ordem pública.